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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.541 de 14 de Abril de 1977

Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras previdências.

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Art. 6º

Os candidatos a senador em sublegenda do partido, não eleitos, serão considerados suplentes do senador eleito, de acordo com a ordem decrescente de votação.