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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.541 de 14 de Abril de 1977

Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras previdências.

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Art. 5º

Serão considerados candidatos do partido em sublegendas aqueles que, indicados, no mínimo, por dez por cento dos convencionais, tenham obtido individualmente, pelo menos, vinte por cento dos votos da Convenção: (Vide Lei nº 6.534, de 1978)

Parágrafo único

Os subscritores da indicação de candidatos serão considerados instituidores das respectivas sublegendas para todos os efeitos deste Decreto-lei.

§ 1º

Em se tratando de pleito municipal, poderá a Comissão Executiva do Diretório Regional do Partido, por decisão da maioria de seus membros, indicar um dos candidatos a prefeito, em sublegenda, a requerimento de um terço dos vereadores do partido, ou de um deputado, federal ou estadual, eleito com expressiva votação no município. (Incluído pela Lei nº 6.978, de 1982)

§ 2º

O requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado ao Diretório Regional até quarenta e oito horas após a convocação da convenção municipal destinada à escolha de candidatos. (Incluído pela Lei nº 6.978, de 1982)

§ 3º

A Comissão Executiva Regional deverá apreciar o requerimento e, se aprová-lo, fazer a indicação do candidato à Comissão Executiva Municipal, até quarenta e oito horas antes da realização da convenção de trata o parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.978, de 1982)

§ 4º

Havendo indicação, pela Comissão Regional, do candidato a prefeito em sublegenda, poderá a convenção municipal instituir até duas sublegendas para concorrerem à mesma eleição. (Incluído pela Lei nº 6.978, de 1982)

§ 5º

Os subscritores à indicação de candidatos à convenção ou ao Diretório Regional do partido serão considerados instituidores das respectivas sublegendas, para todos os efeitos deste Decreto-lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 6.978, de 1982)