Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.541 de 14 de Abril de 1977
Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cada sublegenda terá o nome do partido respectivo, sendo numerada de um a três na ordem decrescente de votos obtidos na Convenção e, em caso de empate, mediante sorteio.