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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.541 de 14 de Abril de 1977

Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras previdências.

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Art. 4º

Cada sublegenda terá o nome do partido respectivo, sendo numerada de um a três na ordem decrescente de votos obtidos na Convenção e, em caso de empate, mediante sorteio.