Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.541 de 14 de Abril de 1977
Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ocorrendo empate entre as somas dos votos das sublegendas de partidos diferentes, será considerado eleito o candidato que tiver obtido o maior número de sufrágios.