Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.541 de 14 de Abril de 1977
Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Cada sublegenda poderá ser representada junto à Justiça Eleitoral, até a decisão que diplomar os eleitos, por dois Delegados Especiais, escolhidos pelos respectivos subscritores.