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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.541 de 14 de Abril de 1977

Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras previdências.

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Art. 10

Cada sublegenda poderá ser representada junto à Justiça Eleitoral, até a decisão que diplomar os eleitos, por dois Delegados Especiais, escolhidos pelos respectivos subscritores.