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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.541 de 14 de Abril de 1977

Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras previdências.

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Art. 1º

Os partidos políticos poderão instituir até três sublegendas nas eleições diretas para senador e prefeito.

Parágrafo único

Sublegendas são listas autônomas de candidatos concorrendo a um mesmo cargo em eleição, dentro do partido político a que são filiados.