Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.541 de 14 de Abril de 1977
Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os partidos políticos poderão instituir até três sublegendas nas eleições diretas para senador e prefeito.
Parágrafo único
Sublegendas são listas autônomas de candidatos concorrendo a um mesmo cargo em eleição, dentro do partido político a que são filiados.