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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.

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Art. 9º

O capital do SNBP S.A. será constituído, inicialmente, pelo valor dos bens e direitos que a União, ou qualquer outro órgão público, centralizado ou descentralizado, destinar à integralização de seu capital.

Parágrafo único

As correções monetárias, a que se proceder sôbre os bens e direitos referidos neste artigo, serão isentas de impostos e taxas e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pela União Federal, na realização de capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.

Art. 9º do Decreto-Lei 154 /1967