Artigo 9º do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O capital do SNBP S.A. será constituído, inicialmente, pelo valor dos bens e direitos que a União, ou qualquer outro órgão público, centralizado ou descentralizado, destinar à integralização de seu capital.
Parágrafo único
As correções monetárias, a que se proceder sôbre os bens e direitos referidos neste artigo, serão isentas de impostos e taxas e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pela União Federal, na realização de capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.