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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.

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Art. 8º

Nos Estatutos da Sociedade serão observadas em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da Lei das Sociedades anônimas.

Parágrafo único

Qualquer modificação nos Estatutos da Companhia, que não implique em modificação dêste Decreto-Lei, fica subordinada à aprovação do Presidente da República expressa em Decreto.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 154 /1967