Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A União destinará, a partir do presente exercício, recursos do Fundo de Marinha Mercante a fim de que se construam 2 (dois) comboios integrados, para o transporte de granéis secos, e 1 (um) para carga geral.
Parágrafo único
Os comboios a que se refere este artigo serão incorporados à nova companhia, como capital da União, atribuindo-se-lhes valor igual, da respectiva constituição deduzido dêsse valor o prêmio de construção naval a ser pago ao estaleiro construtor.