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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.

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Art. 28

Os ônus das aposentadorias dos servidores de que trata o § 1º do art. 23, inclusive os já aposentados, correrão à conta do Tesouro Nacional, nos termos do Decreto-Lei nº 5-66, e respectiva regulamentação.

Parágrafo único

Para fazer face às despesas a que se refere este artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas correspondentes da atual subvenção da União ao SNBP.

Art. 28 do Decreto-Lei 154 /1967