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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.

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Art. 27

O SNBP S.A, providenciará, junto a Previdência Social, o levantamento da quantia necessária, para que fique assegurada a aposentadoria dos optantes pelo regime trabalhista.

Parágrafo único

Para os fins dêste artigo, a Previdência Social debitará a respectiva importância à União, sendo concedidas as aposentadorias, independentemente, da inclusão no Orçamento da União da verba correspondente, aplicando-se, no que couber, o Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966 , e sua regulamentação.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei 154 /1967