Artigo 24 do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A critério da Diretoria do SNBP S.A., os servidores de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior poderão ser cedidos àquela, sem que percam o vínculo estatutário.
§ 1º
A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo, por conta da emprêsa, os ônus com a respectiva remuneração.
§ 2º
Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela C.L.T. da categoria correspondente àquela para qual foi designado o servidor.
§ 3º
Durante o período de cessão, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere o parágrafo 1º do artigo anterior.