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Artigo 23, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.

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Art. 23

Os atuais servidores do SNBP, sujeitos ao vínculo estatutário, poderão, a critério da Diretoria do SNBP S.A., optar entre permanecer nessa situação ou vir a ocupar emprêgo disciplinado pela Consolidação das Leis Trabalhistas e legislação trabalhista complementar, no quadro da nova emprêsa.

§ 1º

Os servidores que permanecerem sob o vínculo estatutário passarão a integrar, na jurisdição do M.V.O.P., na qualidade de autárquicos, quadros e tabelas suplementares extintos, cujos cargos e funções isolados, assim como as classes, ou padrões iniciais, quando de carreira ou série de classes, serão suprimidos à medida que se vagarem. Depois de suprimidos os cargos da classe ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os da classe ou padrão imediatamente superiores, e, assim, sucessivamente, até integral supressão da carreira ou série de classes.

§ 2º

Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas praticar todos os atos relativos ao pessoal autárquico de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º

Aos optantes pelo regime trabalhista será assegurada, para todos os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado até a data da opção, garantindo-se-lhes:

a

gôzo de férias de 30 (trinta) dias correspondentes aos períodos vencidos calculados de acordo com a Lei nº 1.711-62;

b

estabilidade para os que já a tinham adquirido de acôrdo com a Lei nº 1.711-52 ;

c

gôzo de licença especial prevista na Lei nº 1.711-52 , referente a períodos já completos.

Art. 23, §3º, a do Decreto-Lei 154 /1967