Artigo 23, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os atuais servidores do SNBP, sujeitos ao vínculo estatutário, poderão, a critério da Diretoria do SNBP S.A., optar entre permanecer nessa situação ou vir a ocupar emprêgo disciplinado pela Consolidação das Leis Trabalhistas e legislação trabalhista complementar, no quadro da nova emprêsa.
§ 1º
Os servidores que permanecerem sob o vínculo estatutário passarão a integrar, na jurisdição do M.V.O.P., na qualidade de autárquicos, quadros e tabelas suplementares extintos, cujos cargos e funções isolados, assim como as classes, ou padrões iniciais, quando de carreira ou série de classes, serão suprimidos à medida que se vagarem. Depois de suprimidos os cargos da classe ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os da classe ou padrão imediatamente superiores, e, assim, sucessivamente, até integral supressão da carreira ou série de classes.
§ 2º
Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas praticar todos os atos relativos ao pessoal autárquico de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º
Aos optantes pelo regime trabalhista será assegurada, para todos os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado até a data da opção, garantindo-se-lhes:
a
gôzo de férias de 30 (trinta) dias correspondentes aos períodos vencidos calculados de acordo com a Lei nº 1.711-62;
b
estabilidade para os que já a tinham adquirido de acôrdo com a Lei nº 1.711-52 ;
c
gôzo de licença especial prevista na Lei nº 1.711-52 , referente a períodos já completos.