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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.

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Art. 19

O SNBP S.A. não realizará transporte gratuito, salvo de seu pessoal em serviço, de acôrdo com o Regulamento da emprêsa.

Parágrafo único

Os transportes requisitados pelas emprêsas ou órgãos de direito público só serão atendidos mediante empenho prévio da despesa.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei 154 /1967