Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O SNBP S.A. não realizará transporte gratuito, salvo de seu pessoal em serviço, de acôrdo com o Regulamento da emprêsa.
Parágrafo único
Os transportes requisitados pelas emprêsas ou órgãos de direito público só serão atendidos mediante empenho prévio da despesa.