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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.

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Art. 18

A União Federal poderá incumbir à Sociedade da execução de serviços condizentes com sua finalidade, destinando, sempre que a receita dêsses não cobrir as despesas de operação e de capital, recursos financeiros especiais a título de pagamento por serviços prestados.

Art. 18 do Decreto-Lei 154 /1967