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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.

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Art. 17

O SNBP S.A. gozará, durante cinco anos, contados da sua constituição, de isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e de taxas aduaneiras, para o material de que necessitar para realização de seus serviços, observadas e respeitadas as disposições legais relativas à existência de similares na indústria nacional.

Parágrafo único

Todo material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçada mediante portaria dos Inspetores da Alfândega.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei 154 /1967