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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.

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Art. 16

Os atos de constituição e integralização do capital do SNBP Sociedade Anônima gozarão de isenção de impostos, taxas ou quaisquer outras ônus fiscais compreendidos na competência da União, sendo ainda, o próprio instrumento de transferência de domínio e posse, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Portos.

Art. 16 do Decreto-Lei 154 /1967