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Artigo 13, Inciso VI do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.

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Art. 13

Gozarão de preferência, na ordem abaixo relacionada, para a transferência das ações da União ou subscrição de novas ações:

I

os empregados da sociedade;

II

as pessoas jurídicas de direito público interno;

III

as Sociedades de Economia Mista que, por fôrça de lei, estejam sôbre o contrôle permanente do Poder Público;

VI

as pessoas físicas ou jurídicas de direitos privado brasileiro.

Art. 13, VI do Decreto-Lei 154 /1967