Artigo 13, Inciso I do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Gozarão de preferência, na ordem abaixo relacionada, para a transferência das ações da União ou subscrição de novas ações:
I
os empregados da sociedade;
II
as pessoas jurídicas de direito público interno;
III
as Sociedades de Economia Mista que, por fôrça de lei, estejam sôbre o contrôle permanente do Poder Público;
VI
as pessoas físicas ou jurídicas de direitos privado brasileiro.