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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.

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Art. 11

A União e os Órgãos Públicos, referidos no art. 9º, subscreverão a totalidade do capital inicial da Sociedade, que será expresso em ações ordinárias; a União também subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem 51% (cinqüenta e um por cento) pelo menos, do capital votante.

§ 1º

As transferências pela União, de ações de capital social, às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, ou as subscrições do aumento de capital pelas mesmas, não poderão, de nenhuma forma, importar em redução a menos de 51% (cinqüenta e um por cento), não só das ações, com direito a voto, de propriedade da União, como da participação desta na constituição do capital social.

§ 2º

Será nula, de pleno direito, qualquer transferência da subscrição de ações realizada com infringência do § 1º dêste artigo, podendo a nulidade ser pleitada através de ação popular.

Art. 11 do Decreto-Lei 154 /1967