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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.

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Art. 10

As ações da Sociedade serão nominativas, ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, estas sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se no todo ou em parte, em ações preferenciais, para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.627, de 23 de setembro de 1940 .

Art. 10 do Decreto-Lei 154 /1967