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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.539 de 14 de Abril de 1977

Altera a Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973, que regula a composição e o funcionamento do colégio que elegerá o Presidente da República.

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Art. 2º

O Tribunal Superior Eleitoral baixará as necessárias instruções para o fiel cumprimento deste decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.539 /1977