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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.538 de 14 de Abril de 1977

Altera a redação do artigo 250 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 modificada pela Lei número 6.339, de 1º de julho de 1976, e dá outras providências.

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Art. 2º

Nas eleições indiretas não será permitida a propaganda eleitoral por meio de emissoras de rádio e televisão.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.538 /1977