Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.538 de 14 de Abril de 1977
Altera a redação do artigo 250 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 modificada pela Lei número 6.339, de 1º de julho de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas eleições indiretas não será permitida a propaganda eleitoral por meio de emissoras de rádio e televisão.