Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.534 de 13 de Abril de 1977
Assegura a prorrogação, pelos prazos que especifica, de locações residenciais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O novo aluguel, calculado nos termos do artigo 2º, vigorará pelo período de prorrogação da locação fixado no artigo 1º e seus parágrafos; sendo ele superior a 12 (doze) meses, haverá novo reajuste a partir do 13º mês.