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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.534 de 13 de Abril de 1977

Assegura a prorrogação, pelos prazos que especifica, de locações residenciais.

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Art. 3º

O novo aluguel, calculado nos termos do artigo 2º, vigorará pelo período de prorrogação da locação fixado no artigo 1º e seus parágrafos; sendo ele superior a 12 (doze) meses, haverá novo reajuste a partir do 13º mês.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.534 /1977