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Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.534 de 13 de Abril de 1977

Assegura a prorrogação, pelos prazos que especifica, de locações residenciais.

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Art. 2º

Durante os períodos a que aludem o artigo antecedente e seus parágrafos, o aluguel será corrigido monetariamente na mesma proporção da variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ocorrida entre o mes-base e o primeiro mês do período de prorrogação, tomando-se como mês-base:

a

o primeiro mês após o último reajuste contratual, quando o contrato estipular reajuste; e

b

o primeiro mês da locação quando no contrato não houver previsão de reajuste ou se a locação for verbal.

Art. 2º, b do Decreto-Lei 1.534 /1977