Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.534 de 13 de Abril de 1977
Assegura a prorrogação, pelos prazos que especifica, de locações residenciais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Durante os períodos a que aludem o artigo antecedente e seus parágrafos, o aluguel será corrigido monetariamente na mesma proporção da variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ocorrida entre o mes-base e o primeiro mês do período de prorrogação, tomando-se como mês-base:
a
o primeiro mês após o último reajuste contratual, quando o contrato estipular reajuste; e
b
o primeiro mês da locação quando no contrato não houver previsão de reajuste ou se a locação for verbal.