Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.534 de 13 de Abril de 1977
Assegura a prorrogação, pelos prazos que especifica, de locações residenciais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas locações residenciais é assegurada ao locatário, uma vez findo o prazo contratual, ou vigorando este por tempo indeterminado, a faculdade de continuar no prédio, como inquilino, por período equivalente a 2 (dois) meses por ano ou fração de ano de vigência da locação.
§ 1º
Vigorando a locação há mais de 1 (um) e até 2 (dois) anos, será de 6 (seis) meses o período a que este artigo se refere.
§ 2º
Qualquer que seja o tempo da vigência da locação, o período de prorrogação de que trata este artigo não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º
Mesmo no decurso do período de prorrogação de que trata este artigo poderá a locação ser rescindida:
a
nos casos previstos no artigo 11 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964 , nas locações por ela regidas; e
b
nos casos de infração de obrigação legal ou contratual, nas demais locações.