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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.532 de 30 de Março de 1977

Autoriza a concessão dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei número 1.346, de 25 de setembro de 1974, nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Competirá à Comissão de Fusão e Incorporação de empresas, a que se refere o citado Decreto-lei nº 1.346, a especificação dos setores enquadráveis nas condições do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.532 de 30 de Março de 1977