Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.532 de 30 de Março de 1977
Autoriza a concessão dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei número 1.346, de 25 de setembro de 1974, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Até 30 de junho de 1978, os incentivos fiscais instituídos pelo Decreto-lei nº 1.346, de 25 de setembro de 1974, poderão ser também, concedidos a projetos considerados prioritários, de empresas que se comprometam a promover expansão de suas atividades, mediante programas de reorganização ou modernização, com aporte de recursos próprios e/ou de entidade financeira oficial, prestada diretamente ou através de seus agentes. Parágrafo Único. Os empeendimentos de que trata este artigo devem referir-se a setores especialmente carentes de reorganização ou modernização, nos quais seja preciso adquirir economia de escala, ou destinar-se à expansão das exportações.