Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.532 de 23 de Agosto de 1939
Suspende a execução do art. 12, parágrafo único, do decreto-lei número 406, de 4 de maio de 1938.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro da Justiça e Negócios Interiores dará as instruções que forem necessárias ao cumprimento desta lei.