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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.532 de 23 de Agosto de 1939

Suspende a execução do art. 12, parágrafo único, do decreto-lei número 406, de 4 de maio de 1938.

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Art. 4º

Não sendo possível efetivar a expulsão, o estrangeiro ficará preso à disposição do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e será recolhido a uma colônia penal agrícola ou empregado em obras públicas.