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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.532 de 23 de Agosto de 1939

Suspende a execução do art. 12, parágrafo único, do decreto-lei número 406, de 4 de maio de 1938.

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Art. 3º

Todo estrangeiro que exceder os prazos legais de permanência será punido com a multa de um a vinte contos de réis (1:000$0 a 20:000$0) e expulsão.

Parágrafo único

A multa será cobrada judicialmente pela forma prescrita para a cobrança da dívida ativa da União, valendo como documento hábil para a inscrição no Tesouro Nacional a informação, dada pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, da situação irregular do estrangeiro. A. partir da data em que a multa poderia ter sido imposta, e para sua garantia, será considerada como feita em fraude de execução toda alienação de bens feita por estrangeiros.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.532 /1939