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Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.532 de 23 de Agosto de 1939

Suspende a execução do art. 12, parágrafo único, do decreto-lei número 406, de 4 de maio de 1938.

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Art. 2º

O Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá prorrogar o prazo da permanência de temporários no país, ou tornála definitiva, desde que se trate de cientistas, artistas ou técnicos de capacidade notória e satisfeitas, as condições seguintes:

a

quando se tratar de técnicos, que tenham contrato de locação de serviço por mais de três (3) anos, ou emprego definitivo, em estabelecimentos industriais, ou contrato com o poder público, ou se estabeleçam com indústria própria de interesse nacional, atestado pelo Governo;

b

quando se tratar de cientistas ou artistas, que tenham contrato com o poder público, ou sejam de merecimento excepcional. Em qualquer caso, se respeitarão as quotas legais de imigração e as demais exigências da lei.

Parágrafo único

A. prorrogação, ou a autorização definitiva, será dada em portaria e anotada no passaporte, mediante processo organizado pela Comissão a que se refere o § 1º do art. 1º, e terá validade em todo o país.

Art. 2º, a do Decreto-Lei 1.532 /1939