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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.532 de 23 de Agosto de 1939

Suspende a execução do art. 12, parágrafo único, do decreto-lei número 406, de 4 de maio de 1938.

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Art. 1º

Fica suspenso em todo o território nacional, a partir da publicação desta lei, o exercício da faculdade concedida pelo Decreto-lei n. 406, de 4 de maio de 1938, art. 12, parágrafo único, e pelo art. 163 do respectivo regulamento (Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938) , aos estrangeiros que tiverem entrado ou vierem a entrar no país em carater temporário.

§ 1º

São válidas em todo o país as autorizações de permanência outorgadas pelo Ministro da Justiça tendo em vista os autos dos processos da Comissão especial constituida pelo Presidente da República por ato de 9 de junho de 1938.

§ 2º

As autorizações concedidas pelos Serviços de Registo de Estrangeiros até a data da publicação desta lei serão válidas depois visadas pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores ou por pessoa a quem este delegar a atribuição.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.532 /1939