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Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.531 de 30 de Março de 1977

Concede incentivo a financiamentos para a execução do programa de apoio à capitalização da empresa privada nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os financiamentos a que se refere o artigo anterior deverão ter por finalidade:

I

Subscrição, pelos agentes financeiros, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais;

II

Empréstimos a acionistas de empresas privadas nacionais, para o fim exclusivo de integralização de ações em aumentos de Capital por estas realizados.

§ 1º

Para os fins deste artigo somente serão consideradas as empresas que, estatutariamente, destinem, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido de cada exercício à distribuição de dividendos.

§ 2º

No caso do BNDE, os limites e as condições das operações serão fixadas consoante o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.471, de 15 de junho de 1976 . Nos demais casos, caberá ao Conselho Monetário Nacional a homologação dos limites e condições das operações, a serem baixados por ato das Diretorias das instituições financeiras emprestadoras.

Art. 2º, I do Decreto-Lei 1.531 de 30 de Março de 1977