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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 153 de 10 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para o funcionamento da Companhia Brasileira de Dragagem, constituída nos têrmos do artigo 26, da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, e de acôrdo com o disposto no Decreto nº 54.046, de 23-7-64.

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Art. 2º

O capital inicial da sociedade será constituído pelo valor dos bens e direitos que a União, o DNPVN ou qualquer Órgão Público ou entidade privada, federal ou estadual, centralizado ou descentralizado destinar à integralização do seu capital.

Parágrafo único

As correções monetárias, procedidas sôbre os bens e direitos referidos neste artigo serão isentos de impostos e taxas e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos resultantes das mesmas serão utilizados pela União ou pelos referidos órgãos na realização do Capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 153 /1967