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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.527 de 10 de Março de 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e da outras providências.

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Art. 3º

As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código TCU-DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, são reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.

Parágrafo único

A soma da gratificação por Encargo de Direção e Assistência Intermediárias, código TCU-DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, com a retribuição do servidor designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.527 de 10 de Março de 1977