Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.527 de 10 de Março de 1977
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.453, de 6 de abril de 1976 , são reajustados em 30% (trinta por cento).
§ 1º
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários do pessoal em atividade, passam a vigorar com os valores especificados no Anexo III do Decreto-lei número 1.525, de 28 de fevereiro de 1977 , atendido o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , e de acordo com o disposto no art. 7º e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.453, de 1976.
§ 2º
Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TCU-DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, são fixados nos valores constantes do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.525, de 1977 , mantida a escala de níveis estabelecida nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 1.474, de 5 de agosto de 1976 , que alterou a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 1.453, de 1976.
§ 3º
Incidem sobre os valores de vencimento de que trata o § 2º deste artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no referido Anexo II do Decreto-lei número 1.525, de 1977.
§ 4º
O percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento dos inativos, inclusive os amparados por lei especial, vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.
§ 5º
Os valores constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens do cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do disposto no caput deste artigo.