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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.525 de 28 de Fevereiro de 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam fundidas, sob a denominação de Delegado de Polícia Federal, as Categorias Funcionais de Inspetor de Polícia Federal e Delegado de Polícia Federal, integrantes do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º

A nova Categoria Funcional de Delegado de Polícia Federal passa a ter as Referências de vencimento especificadas no Anexo IV deste decreto-lei, que altera, nessa parte, o Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 1976.

§ 2º

Em decorrência do disposto neste artigo, os servidores pertencentes às mencionadas Categorias Funcionais não terão alterada a respectiva colocação nas Referências de vencimento em que se encontrem na data da vigência deste decreto-lei.

Art. 6º, §2° do Decreto-Lei 1.525 /1977