Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.525 de 28 de Fevereiro de 1977
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam fundidas, sob a denominação de Delegado de Polícia Federal, as Categorias Funcionais de Inspetor de Polícia Federal e Delegado de Polícia Federal, integrantes do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º
A nova Categoria Funcional de Delegado de Polícia Federal passa a ter as Referências de vencimento especificadas no Anexo IV deste decreto-lei, que altera, nessa parte, o Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 1976.
§ 2º
Em decorrência do disposto neste artigo, os servidores pertencentes às mencionadas Categorias Funcionais não terão alterada a respectiva colocação nas Referências de vencimento em que se encontrem na data da vigência deste decreto-lei.