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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.525 de 28 de Fevereiro de 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os valores de vencimento ou salário dos cargos ou empregos integrantes da Categoria de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do Grupo Magistério, classificados nos Níveis 2 e 3, ficam reajustados nos valores fixados, para os mesmos Níveis, no Anexo VI deste decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.525 /1977