Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.525 de 28 de Fevereiro de 1977
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valores de vencimento ou salário dos cargos ou empregos integrantes da Categoria de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do Grupo Magistério, classificados nos Níveis 2 e 3, ficam reajustados nos valores fixados, para os mesmos Níveis, no Anexo VI deste decreto-lei.