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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.525 de 28 de Fevereiro de 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 12

Não serão reajustados em decorrência deste decreto-lei:

I

os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas previstos no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , porventura existentes;

II

as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º e no § 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.341, de 1974 , que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.

Art. 12 do Decreto-Lei 1.525 /1977