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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.525 de 28 de Fevereiro de 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 11

O concurso para ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização realizar-se-á em duas etapas, compreendendo a primeira exames de formação e conhecimentos e a segunda Programa de Treinamento, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º

O candidato habilitado na primeira etapa do concurso perceberá, durante o Programa de Treinamento, 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira Referência da classe inicial da correspondente Categoria Funcional, não fazendo jus, durante esse período, à Gratificação, de Produtividade ou à de Atividade.

§ 2º

O candidato que for selecionado para o Programa de Treinamento, se ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administrativo Federal direta ou Autarquia, ficará dele afastado com perda do vencimento, salário, e vantagens, ressalvado o salário-família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição.

§ 3º

O candidato que, pelo resultado do Programa de Treinamento, não lograr ingresso na correspondente Categoria Funcional será reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, considerando-se de efetivo exercício o período de afastamento.

Art. 11, §3° do Decreto-Lei 1.525 /1977