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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.525 de 28 de Fevereiro de 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e da Aeronáutica e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , são reajustados em 30% (trinta por cento) excetuados os casos previstos nos artigos 2º e 3º deste Decreto-lei.

§ 1º

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.445, de 1976 , passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II, III, V e VI deste decreto-lei.

§ 2º

Os atuais proventos dos membros do Ministério Público inativos, resultantes da aplicação do disposto no artigo 1º, caput , do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, são reajustados na conformidade do disposto no caput deste artigo, não se lhes aplicando os valores e percentuais estabelecidos no Anexo I, letra d deste decreto-lei.

§ 3º

Os valores constantes do Anexo II deste decreto-lei não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do disposto no caput deste artigo.

§ 4º

Em relação aos inativos amparados pelo artigo 27, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.445, de 1976 , o reajustamento de que trata o caput deste artigo incide sobre os valores de proventos vigentes a 1º de março de 1977.

§ 5º

Com referência aos demais inativos inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos deste decreto-lei.

Art. 1º, §2° do Decreto-Lei 1.525 /1977