Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.523 de 3 de Fevereiro de 1977
Autoriza a criação de Coordenadorias Especiais no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas condições que especifica, dispõe sobre a retribuição do respectivo pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao desenvolvimento das atividades inerentes às Coordenadorias Especiais previstas neste Decreto-lei, poderá o Ministro da Agricultura utilizar funções de assessoramento superior, na conformidade do disposto do Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , e respectiva regulamentação.
§ 1º
As atividades de nível médio, necessárias às Coordenadorias Especiais, serão atendidas por empregados contratados pelo INCRA na forma da legislação trabalhista.
§ 2º
As funções de assessoramento superior e os empregos de nível médio, a que se refere este artigo, com os correspondentes valores de retribuição, constarão de tabelas aprovadas, em cada caso, pelo Presidente da República.