Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.520 de 17 de Janeiro de 1977
Estabelece condição para aquisição dos derivados de petróleo que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.