JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.520 de 17 de Janeiro de 1977

Estabelece condição para aquisição dos derivados de petróleo que menciona e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O disposto neste Decreto-lei não se aplicará às situações que vierem a ser excetuadas pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.520 /1977