Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.520 de 17 de Janeiro de 1977
Estabelece condição para aquisição dos derivados de petróleo que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto neste Decreto-lei não se aplicará às situações que vierem a ser excetuadas pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Minas e Energia.