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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.520 de 17 de Janeiro de 1977

Estabelece condição para aquisição dos derivados de petróleo que menciona e dá outras providências.

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Art. 4º

Os revendedores de derivados de petróleo que não exigirem a comprovação, pelos consumidores, do recolhimento estabelecido neste Decreto-lei, segundo as normas baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, ficarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938 , e legislação subseqüente, bem como ao recolhimento das quantias devidas.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.520 /1977