Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.520 de 17 de Janeiro de 1977
Estabelece condição para aquisição dos derivados de petróleo que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Competirá ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a forma do recolhimento e da devolução referidos no artigo 1º.