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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.520 de 17 de Janeiro de 1977

Estabelece condição para aquisição dos derivados de petróleo que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

Competirá ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a forma do recolhimento e da devolução referidos no artigo 1º.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.520 /1977