Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.520 de 17 de Janeiro de 1977
Estabelece condição para aquisição dos derivados de petróleo que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Competirá ao Conselho Nacional do Petróleo:
I
alterar o percentual do recolhimento;
II
suspender ou restabelecer, em caráter geral, o recolhimento;
III
expedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei.